
6ª feira | 22/Jun/2012 - Edição nº 8739
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CONTRATADA: Arenito Engenharia e Construções Ltda.
OBJETO: Contrato n° 0248/2012, de prestação de serviços em reparos no Colégio
Estadual Enira Moraes Ribeiro, no município de Paranavaí - PR, com o valor
global de R$ 22.032,12 (vinte e dois mil, trinta e dois reais e doze centavos), com
recursos da Fonte 116/SEQE.
VALOR TOTAL: R$ 22.032,12
AUTORIZADO POR: Jorge Eduardo Wekerlin
Diretor Geral da SEED
MODALIDADE: Concorrência Pública nº 005/2011 - SRP
DATA: 21/03/2012
PROTOCOLO: 11.264.352-4
R$ 80,00 - 60692/2012
R$ 80,00 - 60642/2012
R$ 80,00 - 60632/2012
R$ 64,00 - 60847/2012
R$ 384,00 - 59075/2012
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
GRUPO ADMINISTRATIVO SETORIAL
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATANTE: Secretaria de Estado da Educação
CONTRATADA: Arenito Engenharia e Construções Ltda.
OBJETO: Contrato n° 0212/2012, de prestação de serviços em reparos no Colégio
Estadual James Patrick Clark, no município de Terra Rica - PR, com o valor global
de R$ 79.707,42 (setenta e nove mil, setecentos e sete reais e quarenta e dois cen-
tavos), com recursos da Fonte 116/SEQE.
VALOR TOTAL: R$ 79.707,42
AUTORIZADO POR: Jorge Eduardo Wekerlin
Diretor Geral da SEED
MODALIDADE: Concorrência Pública nº 005/2011 - SRP
DATA: 06/03/2012
PROTOCOLO: 11.264.356-7
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
GRUPO ADMINISTRATIVO SETORIAL
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATANTE: Secretaria de Estado da Educação
CONTRATADA: Arenito Engenharia e Construções Ltda.
OBJETO: Contrato n° 0211/2012, de prestação de serviços em reparos na Escola
Estadual Monteiro Lobato, no município de Terra Rica - PR, com o valor global
de R$ 50.663,53 (cincoenta mil, seiscentos e sessenta e três reais e cincoenta e três
centavos), com recursos da Fonte 116/SEQE.
VALOR TOTAL: R$ 50.663,53
AUTORIZADO POR: Jorge Eduardo Wekerlin
Diretor Geral da SEED
MODALIDADE: Concorrência Pública nº 005/2011 - SRP
DATA: 06/03/2012
PROTOCOLO: 11.264.357-5
que vierem a ser constituídos no território paranaense, nas operações internas de
venda ambulante de mercadorias por meio de veículos, de que tratam os Artigos
294 a 298 do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980/07, autorizados a pro-
cederem na forma das disposições contidas nas cláusulas seguintes deste Regime
Especial, em relação à emissão de Nota Fiscal, fora do estabelecimento, por meio
de equipamento eletrônico portátil.
CAPÍTULO II - DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO
ELETRÔNICO PORTÁTIL
Cláusula Segunda - No ato da venda e entrega efetiva de mercadoria a que se refere
o Art. 295, a emissão da Nota Fiscal poderá ser efetuada por meio de equipamento
eletrônico portátil, denominado “Coletor de Dados”, conectado com impressora ma-
tricial, observando-se as disposições do Convênio 57/95, do Manual de Orientação
- Anexo VI - Processamento de Dados do RICMS/PR e da, Norma de Procedimento
Fiscal nº 095/2009, harmonizados com os demais dispositivos estabelecidos no
RICMS/PR, no que couber, exceto aos itens:
I - as notas scais deverão ser impressas em séries especícas (distintas), com
ordem numérica sequencial consecutiva, independentemente da numeração
tipográca do formulário;
II - a cada “Coletor de Dados” será vinculada uma série de Nota Fiscal especíca,
indicação esta que deverá ser anotada no Livro Registro de Utilização de Docu-
mentos Fiscais e Termos de Ocorrência;
III - na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF - não será
indicada a Série, a qual será aposta, pelo “Coletor de Dados”, no momento da
emissão da Nota Fiscal;
IV - na eventual necessidade de substituição de algum equipamento, deverá, a Ben-
eciária, anotar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
Secretaria de Estado
da Fazenda
de Ocorrência, o motivo da substituição e a identicação do aparelho substituto;
V - no corpo da Nota Fiscal, constará a expressão: “Procedimento Autorizado -
Regime Especial nº 4705/12”.
Parágrafo Único - No caso de impossibilidade técnica para a emissão de documento
por meio do “Coletor de Dados”, em caráter excepcional, poderá utilizar a Nota Fis-
cal, com preenchimento de forma manual, hipótese em que os dados do mesmo de-
verão ser incluídos posteriormente no sistema de processamento de dados principal.
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Terceira - Em todas as operações de venda ambulante na forma deste
Regime Especial, deverá, o veículo transportador, estar munido de cópia do pre-
sente Regime Especial.
Cláusula Quarta - Quando o veículo de venda ambulante for interceptado pela
scalização, o Auditor-Fiscal poderá exigir os seguintes documentos e informações:
I - Nota Fiscal Geral da carga do veículo;
II - posição do estoque do veículo no ato da scalização;
III - a(s ) 2ª(s) e 3ª(s) via(s) da(s) Nota(s) Fiscal(is), emitida(s) na operação de venda
ambulante até o momento da scalização (se for o caso);
IV - Nota(s) Fiscal(is), cancelada(s), se for o caso.
Cláusula Quinta - Em relação às operações interestaduais, deverá, a Beneciária,
obter anuência expressa do Fisco do Estado destinatário da mercadoria.
Cláusula Sexta - Quanto às demais disposições sobre venda ambulante não espe-
cicadas neste Regime Especial, a Beneciária deverá observar os estabelecidos
nos Artigos 294 a 298 do RICMS/PR.
Cláusula Sétima - O Regime Especial constitui ato de liberalidade do Fisco, po-
dendo ser, a qualquer tempo, a critério exclusivo da autoridade concedente, adiado,
alterado, revogado ou cassado; sujeita-se à legislação vigente e à superveniente,
sendo automaticamente revogado se colidente com norma posterior; não gera di-
reitos, nem expectativa de direitos em favor de quem quer que seja, e não dispensa
os beneciários, ou qualquer outro interessado, do cumprimento das obrigações
tributárias, principal ou acessórias, que não estejam expressamente dispensadas
ou dispostas de forma diversa neste Ato.
Cláusula Oitava - O presente Regime Especial vigorará até 31 de dezembro de
2014, iniciando-se a partir da data da publicação do ato no Diário Ocial do Estado
e, lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e
Termos de Ocorrências, mencionando, no mínimo, o número do Regime Especial
e a descrição sucinta da autorização concedida.
E por haver mútuo entendimento entre as partes contratantes, foi lavrado o presente
Regime Especial, rmado em 3 (três) vias de igual teor, pelo Diretor da Coordenação
da Receita do Estado e pelo Representante da Beneciária.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
Curitiba, 28 de maio de 2012.
Gilberto Della Coletta/Diretor
DISTRIBUIDORA ANALU LTDA.
REGIME ESPECIAL N.º 4690/12
BENEFICIÁRIA: INT DO BRASIL INDÚSTRIA NACIONAL DE TABACOS
LTDA.
CAD-ICMS: 904.38480-19 CNPJ: 09.526.267/0001-91
ENDEREÇO: Rod BR 373, km 266, s/nº - Vila Esperança, Município de Pru-
dentópolis, Estado do Paraná.
SÚMULA: Regime Especial: Operações com fumo em folha não beneciado.
Aquisição de produtores paranaenses. Operação interestadual. Forma de apuração
e recolhimento do ICMS.
PROTOCOLO: 11.083.772-0
CAPÍTULO I
DAS OPERAÇÕES COM FUMO EM FOLHA NÃO BENEFICIADO, AD-
QUIRIDOS DE PRODUTORES PARANAENSES
Cláusula Primeira - Fica atribuída à Beneciária a condição de contribuinte
substituto tributário nas operações antecedentes, promovidas por produtor rural
paranaense, com fumo em folha não beneciado destinado ao seu estabelecimento.
Parágrafo Primeiro - O previsto no caput aplica-se exclusivamente às operações
internas, em substituição a regra estabelecida na alínea “h”, inciso II, artigo 65 do
RICMS/07, em que o ICMS é devido por ocasião do fato gerador.
Parágrafo Segundo - Cabe à Beneciária informar aos produtores rurais de que é
detentora deste Regime Especial e quanto aos procedimentos que devem observar.
Cláusula Segunda - A Beneciária deverá apurar mensalmente e recolher o imposto
relativo às operações mencionadas na cláusula primeira até o dia 5 (cinco) do mês
subsequente, de forma desvinculada de sua conta gráca, observando-se
REGIME ESPECIAL N.º 4705/12
BENEFICIÁRIA: DISTRIBUIDORA ANALU LTDA.
CAD-ICMS: 902.57256-27 CNPJ: 05.037.936/0001-00
ENDEREÇO: Avenida Morangueira, nº 3243 - Jardim Licce, Município
de Maringá, Estado do Paraná.
SÚMULA: Regime Especial: Obrigações Acessórias. Venda Am-
bulante. Utilização de equipamento eletrônico portátil denominado “Coletor de
Dados”, para emissão de Nota Fiscal.
PROTOCOLO: 11.446.146-6
CAPÍTULO I - DA ABRANGÊNCIA
Cláusula Primeira - Ficam os estabelecimentos da Beneciária, localizados e aqueles
GOVERNO DO ESTADO DO PARANA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
COLÉGIO AGRÍCOLA ESTADUAL DO NOROESTE-EFP
RESULTADO DO CONVITE Nº. 006/2012
1- EMPRESA VENCEDORA: LOTE 01 – R. F. TAGLIATTI JUNIOR ME, com
valor de R$ 3.213,00 (três mil duzentos e treze reais).
2- EMPRESA VENCEDORA: LOTE 02 – VILSON GOMES DA ASSUNÇÃO
ME, com valor de R$ 1.231,64 (um mil duzentos e trinta e um reais e sessenta e
quatro centavos).
OBJETO: Aquisição de Material de Informática e Material de Expediente.
VALOR TOTAL DA LICITAÇÃO – R$ 4.444,64 (quatro mil quatrocentos e quarenta
e quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Diamante do Norte, 21 de junho de 2012.
MURILO DE OLIVEIRA BUZELI – Presidente da C. P. L.
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